EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA .............. DA CAPITAL BAIANA.
Processo de número ...............  
                       Jamil Calheiros dos Santos , Brasileiro , maior , Portador do documento de identidade n.o ......................, CPF n.o ....................................... , Vera Lúcia .......................................... , Elizabeth Leopoldina Costa de Sá Telles , Brasileira , Maior , Portadora do Documento de Identidade ...................................., residente nesta Capital e Carlos Henrique Alves Martinez , Advogado , inscrito na OAB/Ba , portador do documento de identidade de número ........................................................ , por seu procurador infra-assinado , vem mui respeitosamente á presença de Vossa Excelência , requerer a :
                                        
     Notificação Judicial
Do Estado da Bahia , na pessoa do seu representante legal , Sr. Dr. MD Procurador Geral do Estado , com sede no CAB – Centro Administrativo do Estado da Bahia , pelos motivos fácticos e Jurídicos que passa a expor linhas abaixo :
                                     INICIALMENTE :
Requer seja acatado o pleito de juntada desta peça a Notificação Judicial , já intentada sob n.o 2848222-9/2009, oriunda da 5.a Vara da Fazenda Pública , aonde foi ajuizada .      Destarte , julgou o MM Juízo da Fazenda Pública , ser incompetente para julgar tal feito e assim , remeteu para este respeitável MM Juízo.    Assim , Requer a juntada desta peça , que é um aditivo e emenda da inicial pelo decurso do tempo que passou e gerou pequenas modificações em datas e outras.
    
1.o     Considerando , a morte trágica , da Médica Pediatra , Dr.a Rita de Cássia Tavares Giacon Martinez , na data de 6 de agosto de 2009 , vitima de um seqüestro no Iguatemi  , perpetrado por um condenado de altíssima periculosidade , que recebeu permissão para saídas temporárias dos dias dos pais ;
2.o      Considerando , que pessoas , na sociedade civil , se sentem amedrontadas , pois , se já não bastasse a insegurança total em que vivemos, todos , ainda teremos que suportar , à saída de presos , estupradores , criminosos que cometem crimes de violência sexual contra às mulheres , maníacos e pedófilos ;
3.o        Considerando , que , desta forma , se aproximou o dia das crianças , dia 12 de outubro de 2009 e outras datas festivas e comemorativas , a exemplo de natal , ano novo , dia de finados e outras , e  a pergunta que não quer calar , será que o Estado – por intermédio da Secretária de Justiça e direitos humanos , vai liberar às saídas temporárias , para delinqüentes , como estupradores , maníacos sexuais e criminosos que cometem crimes de violência sexual contra a mulher ?      Ademais , é a suso mencionada Secretária a responsável pela relação dos presos que gozarão do benefício ;
4.o       Considerando , que , o art. 5.o inciso LXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a lei n.o 4.717/1965 , diz que qualquer cidadão , é parte legitima , para propor ação popular que vise anular ato ilegal e que venha ferir à moralidade administrativa .    Destarte , para que maior ilegalidade ou até mesmo imoralidade administrativa , do que soltar maníacos sexuais, para matar os cidadãos de bem , ademais , aqueles que cometem crimes sexuais varias vezes , são contumazes e compulsivos .
5.o      Considerando , que , segundo o Professor e Mestre  Dr. Plácido e Silva , nos diz in verbis :
“  Derivado de notificar , do latim notificare  ( dar a saber ) em sentido amplo é empregado para designar ato judicial escrito, emanado pelo Juiz , pelo qual  se dá conhecimento a uma pessoa de alguma coisa , ou de algum fato , que também é do seu interesse , a fim de que possa usar das medidas legais ou das suas prerrogativas que lhe sejam asseguradas em lei .    prossegue o Mestre ....        É ato instrumentalizado , utilizado pelo Juiz , em virtude do qual , se dá conhecimento a uma pessoa do que lhe cabe ou deve fazer , sob qualquer sanção , quando não cumpra , o que lhe é determinado ,.... é preceito cominatório , a que fica sujeito , pelo não cumprimento do que lhe é imposto . “
6.o   Considerando , que o art. 867 do Código de Processo Civil Brasileiro , ampara tal pleito , é legitima , justa e legal tal medida ;
7.o    Considerando , que para as saídas temporárias ou autorizadas e progressões de regime , se faz necessário que dois critérios sejam analisados , vejamos :
O primeiro é o tempo de cumprimento de pena e o segundo é o mérito do condenado , aonde neste último ponto será analisado o grau de periculosidade do condenado, se ele tem ou não condições de convívio em sociedade .  E o STF – Supremo Tribunal Federal , já decidiu que aqueles condenados que cometeram crimes de periculosidade anteriormente , não terão direito  às progressões de regime , nem tampouco às saídas temporárias .  Destarte delinquentes que praticaram , crimes de estupros , violência contra a mulher , maníacos sexuais e pedófilos , são sim muitíssimo perigosos ao convívio em sociedade ; 
8.o       Considerando , que , o Estado é uno , um só , ente ficto , que se divide em três pela tripartição de Montesquieu , para melhor servir ao todo social.   Sendo cada Poder independente e harmonico entre si.   Desta forma ,  o Egrégio Poder Judiciário , tem o Poder -Dever , de aplicar o direito ao caso concreto, e logo , diz também quem tem direito ou não , numa lide ente cidadãos e entre estes e o Estado , atingindo os outros Poderes , que nesta circunstância, terão que obedecer a determinação judicial .     Assim , nenhuma lei , a exemplo da lei n.o 10.792/2003 , poderá afastar o Poder Judiciário , ou retirar-lhe o poder-dever , de pedir , que sejam produzidas provas , para que o Magistrado possa , exercer o seu livre convencimento motivado.   Destarte , o JUIZ DE DIREITO É LIVRE PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO , PARA SOLICITAR , EM CADA CASO CONCRETO O EXAME CRIMINOLóGICO DE PRESOS CONDENADOS , SEJA NO INÍCIO DA PENA , OU A QUALQUER MOMENTO QUE JULGUE NECESSÁRIO.
9.o          Considerando , que , o Estado , pelo seu Poder Executivo , tem obrigação legal , de realizar um Programa Individualizador da Pena , em assim sendo , se não o faz , comete uma ilegalidade , e fere determinação Constitucional e de lei infraconstitucional também.   Ademais , a lei de n.o 10.792/2003 , não aboliu , e nem poderia fazê-lo , o Programa Individualizador da Pena , que é obrigatório .     Destarte , as Secretárias de Justiça e de Direitos Humanos , devem ter tal programa, já implantado desde 2003 .    Assim , nos diz , o Mestre e MD Juiz de Direito do Estado de São Paulo , in verbis .... :
“ Prof. Dr. Juiz de São Paulo – Guilherme de Souza Nucci..
realizar um programa individualizador da pena no começo do cumprimento da pena ( art. 6.o ) da Lei de execução penal em plena vigência ,.... sem haver solução de continuidade , quando indispensável para a obtenção do resultado concreto do programa fixado para o preso , seria inútil “ .
Do exposto , o Magistrado , quer , dizer claramente , que o Estado , no Poder Executivo , TEM OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR UM PROGRAMA INDIVIDUALIZADOR DA PENA , QUE TENHA COMEÇO , MEIO E FIM .    É O QUE PLEITEIAM , AS PARTES ORA POSTULANTES , NOTIFICAR O ESTADO – PODER EXECUTIVO , PARA QUE JUNTO A SUA SECRETÁRIA COMPETENTE , IMPLANTE UM PROGRAMA INDIVIDUALIZADOR DA PENA , QUE TENHA INICIO , MEIO E FIM E POSSA CLASSIFICAR ADEQUADAMENTE OS PRESOS CONDENADOS , DANDO-LHES , PENA INDIVIDUaLIZADA PROPICIA E  PRÓPRIA , DENTRO DO ESTABELECIDO NA SENTENÇA MERITÓRIA.   EM NÃO CUMPRINDO O ESTADO ADMINISTRAÇÃO ESTA DETERMINAÇÃO LEGAL , ENTRA NO DESCUMPRIMENTO DA LEI , E NA FALTA DE MORALIDADE ADMINISTRATIVA , ESTANDO SUJEITO A AÇÃO POPULAR CABÍVEL , QUE VISE OBRIGAR O ESTADO EXECUTIVO A FAZER ( OBRIGAÇÃO FACERE ) SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DESOBEDIêNCIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.     POR FIM , GERA A CONDUTA um DESRESPEITO A LEI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.  PODENDO CRIAR UM PREJUÍZO INDIRETO AO PATRIMONIO PÚBLICO , QUANDO UM CIDADÃO , SE SENTIR PREJUDICADO E INGRESSAR NA JUSTIÇA , O ESTADO CASO VENHA SER CONDENADO , PAGARÁ TAL REPARAÇÃO COM O DINHEIRO PÚBLICO , POR NÃO TER FEITO SUA OBRIGAÇÃO LEGAL .    TERIA SIDO NEGLIGENTE E/OU OMISSO O ESTADO ADMINISTRATIVO.
Ex Positis , requer à Vossa Excelência :
Único :  Seja Notificado Judicialmente o Estado da Bahia , na pessoa do seu representante legal , MD procurador Geral do Estado , e demais entes estatais , como Secretária de Justiça e Direitos Humanos , para que , sejam OBRIGADOS A IMPLANTAR O PROGRAMA INDIVIDUALIZADOR DA PENA para  presos condenados , classificando a todos , inclusive aqueles que tenham cometido delitos , tais como estupro , crimes sexuais contra a mulher , maníacos sexuais , e pedofilos , sob pena de ser intentada AÇÃO POPULAR , cuja Vara competente é do Juízo – 1.o grau de jurisdição, que visará a anulação de  atos administrativos , considerados lesivos , ilegais e que afrontam a moralidade administrativa , tudo com base  art. 5.o inciso LXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a lei n.o 4.717/1965 .   Assim como , a seleção de presos feita sem o suso mencionado Programa.
A ação popular a ser proposta , terá como , objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer ( facere ) , do Estado , em fazer de imediato o Programa Individualizador  da Pena , a funcionar nos presídios de Salvador – Bahia. 
Por fim requer seja , deferida a assistência judiciária gratuita , nos termos da lei n.o 1.060/50 e da CF/88.
Termos em que,
Aguarda o honroso deferimento de Vossa Excelência .
              Salvador-Bahia, 29 de outubro de 2009.
                              Bel. Carlos Henrique Alves Martinez
                                                 Advogado
                                          
                 Bel. Bernardo Luiz Souza Silva
                                                Advogado
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